segunda-feira, 28 de junho de 2010

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL DEVE SER DEFENDIDO

  Por Edson França
A aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, PL de iniciativa do Senador Paulo Paim (PT/RS), inaugura um novo paradigma de enfrentamento ao racismo no rasil, ao invés de privilegiar a criminalização da prática focando medidas na relação interpessoal, com a transformação do ato em contraversão, como a revogada Lei Afonso Arinos, ou criminalizando conforme inciso XLII do artigo 5 da Constituição Federal e seu complemento na Lei 7.716/1989 conhecida como Caó, opta-se pela promoção social dos negros brasileiros. Dessa forma, o Estatuto tende a confrontar com o principal objetivo e conseqüência do racismo; que consiste em, através de um discurso ideológico com base na naturalização da desigualdade e no ódio, hierarquizar grupos sociais étnicos e racialmente diferentes, contribuir com a legitimação do direito a concentração e fruição das riquezas socialmente produzidas nas mãos de poucos, de uma minúscula elite branca, ao tempo que produz exércitos de pobres e miseráveis.

Em palavras mais simples, o racismo, na atualidade, é um instrumento de poder, serve exclusivamente ao capitalismo, por isso qualquer medida de combate que foca o indivíduo e ignora a estrutura e as relações sociais coletivas, está fadada ao fracasso – o Brasil, com a experiência de implantação das leis antirracismo, tradicionalmente direcionada ao sujeito diretamente relacionado com a prática racista, acumulou exemplos que sustentam essa afirmação.

Trajetória e principais impasses

A vitória do Estatuto da Igualdade Racial exigiu dez anos consecutivos de luta política, contrapondo permanentemente o movimento negro com os pensamentos mais reacionários na sociedade brasileira, capitaneados pelo DEM, legítimo representante dos senhores de engenho, conforme afirmação de Claudio Lembo, ex-governador de São Paulo. Enfrentou, também, vários agentes políticos, representantes de uma diversidade de interesses, somados dão a dimensão da complexidade e tamanho do Brasil. O primeiro inimigo do movimento negro e do Estatuto da Igualdade Racial foi o governo FHC, teve como arma a omissão, o não enfrentamento e esvaziamento do debate político, a tergiversação e a negação de qualquer medida para promover socialmente a população negra. Resultado. Durante todo período FHC o Estatuto da Igualdade Racial ficou na geladeira, ou seja, não houve debate e trâmite do mesmo no Congresso Nacional.

Na era Lula, iniciada em 2003, abre o debate sobre a igualdade racial e o Estatuto da Igualdade Racial entra na pauta da política da nação. Imediatamente as grandes empresas de comunicação se posicionaram contra, mais que se posicionarem, o grupo Abril Cultural através da revista Veja, a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, as Organizações Globo, Rede Bandeirantes e os principais órgãos regionais militaram contra a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, chegando ao absurdo de assediarem parlamentares, com ameaças subliminares, em caso de aprovação da Lei. Intelectuais orgânicos do conservadorismo brasileiro, capitaneados por Demétrio Magnóli, Yvonne Maggie, Peter Fry subsidiaram a reação com argumentos pautados num grotesco revisionismo histórico e numa retórica profundamente anticientífica no ponto de vista sociológico. Com apoio político da grande mídia e dos 113 intelectuais que assinaram em 30 de maio de 2006, a Carta Pública ao Congresso Nacional, conhecida como Manifesto dos Contras as Cotas e o Estatuto da Igualdade Racial, o DEM se constituiu no principal impasse ao projeto, apesar de perderem o debate, atrasaram sobremaneira a evolução e comprometeram em grande medida a qualidade do Estatuto da Igualdade Racial.

Somadas a essas dificuldades impostas pela mídia, pelo DEM e por uma minúscula parcela da intelectualidade acadêmica, que disputaram no Congresso Nacional e na sociedade, durante os dez anos de tramitação, o destino do Estatuto da Igualdade Racial, sempre com objetivo de negá-lo na totalidade ou nos pontos mais substanciais. Grupos de interesses no Congresso, por diversos motivos, também atuaram na contramão da qualidade do Estatuto da Igualdade Racial. O mais contundente e organizado foi o dos ruralistas. Liderados pelo deputado Onyx Lorenzone (DEM/RS), interceptaram pontos substantivamente importantes, como a recusa em atender pleitos para as comunidades remanescentes de quilombos. Mais de 3.500 comunidades quilombolas espalhadas em todo território nacional foram prejudicadas, saindo vitoriosa a grilagem e o latifúndio, embora o Estatuto reconheça que os quilombolas devem ter tratamento diferenciado pelo poder público.

Outros pleitos importantes foram suprimidos do texto, dentre eles cabe destacar: as cotas na educação, no mercado de trabalho, nas candidaturas partidárias e nos meios de comunicação; na saúde, rejeitou a pactuação entre os entes federativos (União, estados e municípios), de um plano de execução de saúde integral da população negra. Todo processo de inanição promovido nas versões do Estatuto da Igualdade Racial ocorre sobre enorme dificuldade de reação do movimento negro. Nos últimos anos o movimento negro não organizou pressão, não mobilizou massa social favorável ao Estatuto, por isso não assumiu a interlocução com o parlamento, seus interesses foram defendidos pelo governo, através da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, a despeito de todo esforço, na reta final, houve descompasso entre a sociedade civil e governo nas avaliações do mérito do Estatuto. As supressões somadas, especialmente as cotas e as medidas voltadas aos quilombolas, enfraqueceram o Estatuto da Igualdade Racial e criaram impasses no interior do movimento negro, com a quebra da unidade de sua defesa. Há setores resistindo a formulação resultante, por considerar inócuo em direitos objetivos o Estatuto aprovado. Com certeza o Estatuto receberá emendas a partir da próxima legislatura.

Verdadeira qualidade do Estatuto aprovado

O primeiro mérito do Estatuto da Igualdade Racial é derrotar definitivamente o mito da democracia racial entranhado nas instituições públicas brasileiras e iniciar sua construção na prática. Através dele, o Estado reconhece que a desigualdade social pesa negativamente sobre a população negra, reconhece que o racismo é um elemento construtor de desigualdade e reconhece a necessidade de implantar políticas públicas para superar as desigualdades sociais, educacionais e econômicas no seio do povo brasileiro. Num país que sempre negou suas imperfeições, se recusou a mudar, naturalizou o fosso social que separa pobres e ricos, negros e brancos, uma lei que estabelece resgate de direitos demonstra grande evolução civilizatória.

Embora o Estatuto aprovado não seja o estatuto dos sonhos e das necessidades do movimento negro, da população negra e do Brasil, ele se constitui numa Carta positiva para o combate ao racismo e para a promoção social da população negra. Ajuda a colocar o Brasil na dianteira entre os países que têm enfrentado desigualdades ou conflitos raciais e aumenta a responsabilidade do povo brasileiro, por se tratar de uma lei discutida com a nação e aprovada à luz do dia, com o máximo de transparência. O Estatuto da Igualdade Racial precisa ser mais bem compreendido, sua correta interpretação tem que ser assumida como uma questão de alta relevância para o movimento negro, o discurso da inocuidade serve aqueles que não desejam e nunca desejaram uma lei nessa magnitude.

Mesmo com as omissões imposta pelo DEM, há indicações que o eleva entre as principais leis sociais brasileiras. Define e obriga a implantação de ações afirmativas na educação. Com isso, supera a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF contra as cotas, que tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, sob a provocação do DEM. Abre condições para Executivo implantá-la através de decretos, portarias ou instruções normativas, de modo que, após a sanção do Estatuto da Igualdade Racial, a implantação de cotas na educação depende de um ato administrativo da autoridade competente. Assim, o Estatuto atende a principal reivindicação do movimento negro brasileiro, sua integral implantação e abre as janelas para alcançarmos efetiva democracia racial, considerando que o Estatuto da Igualdade Racial não é um barco a deriva, o Brasil é terra fértil em iniciativas para promoção da igualdade racial, terreno onde o Estatuto se somará e assentará.

Principais medidas previstas pelo Estatuto da Igualdade Racial


Além de reiterar medidas reconhecidas legalmente, como a posse definitiva das terras quilombolas e o ensino da história da África e da cultura afrobrasileira, o Estatuto prevê:
  • Obriga adoção de ações afirmativas na educação (art. 15);
  • Cria estímulos para ação socioeducativa realizada por entidade do movimento negro (inciso II do art. 10 e parágrafo 3 do art. 11);
  • O poder público promoverá ações que assegurem igualdade de oportunidade no mercado de trabalho e estimulará por meio de incentivos medidas iguais pelo setor privado (art. 39 e parágrafo 3 do mesmo artigo);
  • Prevê acesso nos meios de comunicação para divulgar as religiões de matriz africanas (inciso VII do art. 24);
  • Prevê ampliação do acesso a financiamento para comunidades negras rurais (art. 28);
  • Em políticas agrícolas, prevê tratamento especial e diferenciado aos quilombolas (art. 33);
  • Determina que os agentes financeiros públicos ou privados promovam ações para viabilizar acesso dos negros a financiamentos habitacionais (art. 37);
  • Exige a presença de negros nos programas televisivos e cinematográficos – embora não estabeleça percentual (art.44);
  • O poder público incluirá cláusula de participação de negros nos contratos de realização dos filmes ou qualquer peça publicitária (art.46);
  • • Cria o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR (todo o título III do Estatuto);
  • A capoeira passa a ser considerada desporto, obrigando o governo destinar recursos para a prática (art. 20 e art. 22);
  • Libera assistência religiosa nos hospitais aos seguidores dos cultos de matriz africana. (art. 25);
  • Prevê o financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial (art. 56 e art. 57)

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